LEI 10837/19
MT cria Selo de Produtos de Origem Quilombola
Lei foi publicada no Diário Oficial da ALMT
A Assembleia Legislativa publicou, nesta semana, a Lei 10.837/19 que cria o Selo de Produtos de Origem Quilombola para produtos in natura, produtos agroindustrializados de origem animal e vegetal e para os artesanatos que tenham como procedência áreas de quilombos reconhecidas ou em processo de reconhecimento em Mato Grosso.
De autoria do presidente da ALMT, deputado Eduardo Botelho (DEM), a lei determina que o Selo de Produtos de Origem Quilombola e a comercialização integrarão o Serviço de Inspeção do Estado de Mato Grosso e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária. No artigo 3º está previsto que a inspeção para o recebimento do selo terá regulamentação própria, respeitando às especificidades econômicas, sociais e culturais do grupo.
Dentre os objetivos do selo estão: garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade desses produtos; agregar valor à produção agropecuária e artesanal dos quilombolas, a partir da valorização da origem desses produtos; ampliar a geração de trabalho e renda; melhorar a arrecadação dos municípios com base econômica agropecuária; preservar as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e econômica das regiões produtoras; criar marcas e atender às demandas das prefeituras e do governo à compra de produtos oriundos da agricultura familiar quilombola.
Os municípios poderão celebrar convênios e participar de consórcios intermunicipais para realizar a inspeção sanitária animal e vegetal dos produtos originários da agroindústria quilombola; emitir o Selo de Produtos de Origem Quilombola; estabelecer diretrizes e procedimentos para melhorar os produtos e seus derivados na respectiva região; discutir e construir marcas regionais.
Além disso, o estado também poderá firmar convênios e criar programas de incentivo para ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico com os municípios, empreendimentos e comunidades quilombolas.
QUILOMBOLAS – são comunidades remanescentes de quilombos definidas pelo Decreto Federal 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.