AGORA É LEI

Governo sanciona duas leis de Botelho para o combate à pandemia

Uma delas é a Lei 11.166/20 que beneficia pacientes com doença renal crônica. A segunda estabelece fila zero nos hospitais durante decreto de calamidade pública

Mato Grosso passa a contar com mais duas importantes medidas de combate à pandemia do coronavírus, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (DEM). Publicadas em edição extra no Diário Oficial do Estado, nesta segunda-feira (13), a Lei 11.166/20 beneficia pacientes renais crônicos ou com neoplasia maligna, que estejam em tratamento de hemodiálise, diálise, quimioterapia e radioterapia.

E a Lei 11.167/20 que estabelece fila zero nos hospitais durante decreto de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias.

Os pacientes renais passam a ter prioridade no atendimento para vacinas, testes rápidos e/ou RT-PCR e sorológico para diagnóstico da Covid-19 ou outras doenças virais. O benefício será estendido também aos pacientes portadores de moléstia ou doença grave, que, frequentemente, necessitam se deslocar para realizar tratamento em clínicas ou unidades de saúde.

Botelho destaca a importância das novas leis para proteger a população. Desde o início da pandemia da Covid-19, já apresentou 27 projetos de leis para ajudar o governo no enfrentamento dessa doença, que atinge milhares de pessoas.

No caso dos doentes renais, a lei determina que passem a ter o direito de receber informação permanentemente sobre o seu estado de saúde; assistência à família, quando forem infectados, e tratamento gratuito. Além de realizar testes, exames e vacinas em suas residências ou unidade de saúde, clínica de hemodiálise ou nefrologia.

Já a outra lei que estabelece ‘Fila Zero’ nos hospitais públicos e privados, proíbe aos hospitais a recusa de atendimento em sua rede de saúde, sem justo motivo, caso seja encaminhado paciente pela Secretaria Estadual de Saúde – SES, paciente suspeito ou confirmado com doença originária de epidemias, pandemias ou endemias. Sob pena de multa estabelecida de 10 a 30 mil VTRE´s – Valor de Referência do Tesouro Estadual, por cada paciente que tiver o atendimento recusado ao hospital que descumprir as normas.

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