CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Botelho convoca sessão para votação de mudanças na cobrança do ICMS
A nova regra feita pelo Congresso Nacional determina que esse tipo de serviço terá cobrança de ICMS uma única vez, no momento da revenda ao consumidor. Vai valer também para o diesel, biodiesel e gás de cozinha. Antes, a cobrança ocorria na origem, quando saia da refinaria, quando entrava no estado e no momento da revenda ao consumidor
Os deputados aprovaram, em caráter de urgência, nesta sexta-feira (30), o Projeto de Lei 970/22 aposto a Mensagem 189/22 que altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
A sessão, de forma remota e presencial, foi presidida pela deputada Janaina Riva. O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (União Brasil) convocou a sessão ordinária para Mato Grosso adequar às mudanças na cobrança do ICMS e explicou a necessidade dessa votação.
“Estamos fazendo as sessões para aprovar esse projeto que vai ser a cobrança de ICMS em cima dos combustíveis, de acordo com a modulação feita junto ao Supremo Tribunal Federal e a equipe econômica do novo governo. Isso foi pactuado e encaminhando para os estados. E nós precisamos fazer uma lei para regulamentar isso, para que Mato Grosso possa cobrar a partir do ano que vem. Será um valor único, o pais inteiro vai cobrar dessa forma. Temos que aprovar em regime de urgência porque tem a questão da anualidade, por isso convocamos a sessão para que entre em vigor a partir de janeiro de 2023”, justificou Botelho.
A nova regra feita pelo Congresso Nacional determina que esse tipo de serviço terá cobrança de ICMS uma única vez, no momento da revenda ao consumidor. Vai valer também para o diesel, biodiesel e gás de cozinha. Antes, a cobrança ocorria na origem, quando saia da refinaria, quando entrava no estado e no momento da revenda ao consumidor.
PROPOSTA – O Artigo 47-P determina que para cumprimento de obrigação assumida pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Acordo de Conciliação, firmado nos Autos da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 984, homologado pelo Plenário do STF, com fundamento em disposições da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, que implicou a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, as operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, passam a ser tributadas nos termos deste capítulo. E que nos termos da Lei Complementar (federal) n° 192/2022, a partir de 1° de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, aplica-se o regime de tributação monofásica do ICMS.